União das Associações de Pais das Escolas 

UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS DAS ESCOLAS DO CONCELHO DE VILA REAL

Estatutos

 

CAPITULO I

 

Denominação, objecto, natureza e âmbito

 

ARTIGO 1º

 

Denominação

É adoptada a denominação de União das Associações de Pais das Escolas do Concelho de Vila Real, adiante designada por União, que passa a reger-se de harmonia com a lei e pelos presentes estatutos.

 

ARTIGO 2º

 Objecto

 

A União tem como objecto li colaboração e interajuda das associações de pais das escolas do concelho de Vila Real, com a realiza­ção de actividades, promoção de iniciativas e acções tendentes a res­ponsabilizar os pais pela educação dos seus filhos e à sua intervenção junto das escolas.

 

ARTIGO 3º

 

Natureza e âmbito

1 - A União constitui-se com âmbito concelhio numa estrutura que engloba as associações de pais e encarregados de educação de todas as escolas e sem fins lucrativos.

2 - A União exerce as suas actividades independentemente de qual­quer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela De­claração Universal dos Direitos do Homem.

3 - A União salvaguardará sempre a sua independência em rela­ção a quaisquer organizações oficiais ou privadas, fomentando a co­laboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.

4 - A União poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em coope­ração com outros organismos ou associações que se proponham objectivos afins.

5 - Na prossecução dos seus objectivos, e mediante deliberação da assembleia geral, a União pode integrar-se em organizações na­cionais e supra nacionais com finalidades convergentes ou complementares, com elas celebrar acordos ou, por qualquer forma, delas receber apoio ou apoiá-las.

 

ARTIGO 4º

 

Sede e duração

 

1- A sede da União é em Vila Real, na freguesia de São Pedro.

2 - A União durará por tempo indeterminado.

 

CAPITULO 11

Dos deveres da União

 

 

ARTIOO

 

São deveres da União:    

Incentivar a criação das associações de pais e a sua dinamização;

Promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação ­habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros­, principais educadores;

Defender os interesses morais, culturais e físicos dos educadores; Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação;                                   

Pugnar pela dignificação do ensino em qualquer dos aspectos realidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos ..........eral;

Participar, na parte que lhe compete, na definição de uma po­............. de juventude;    .

Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social.

 

 

CAPITULO III

 

ARTIGO 6º

 Membros da união

 

 

São membros efectivos da União as associações de pais e encarregados de educação a seguir mencionados como associações, criadas no âmbito dos estabelecimentos de ensino oficial, particular ou criativo, com estatutos constantes da escritura pública, que te------------------------- órgãos sociais eleitos.          

Todos os membros se obrigam a respeitar os presentes esta-------------- a declaração de princípios a ele anexa.     

A admissão dos membros faz-se por deliberação do órgãos executivo­, da União, cabendo eventual recurso para a assembleia geral--------------.

- As associações Que pretenderem tomar-se membros da União ----------------------carta ao órgão executivo onde peçam a sua admissão.

- O pedido deverá ser despachado na primeira reunião a realizar após a entrega do pedido e nunca para além do prazo de dois-------.

 

ARTIGO 7º

Direitos dos membros

 

Constituem direitos dos membros:

Participar ou serem representados nas assembleias gerais da União:

Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da União;

Beneficiar do apoio e dos serviços da União; 

Ser mantidos ao corrente das actividades da União.

 

ARTIGO 8º

 

Deveres dos membros

 

Deveres dos membros:

Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares;

Pagar as quotas e demais encargos financeiros fixados nos termos presentes estatutos;

Colaborar nas actividades da União e contribuir para a realização dos seus objectivos e o Prestígio da sua actuação;

Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.

 

ARTIGO 9º

Demissão

 

Tem a qualidade de membros por demissão:   

Os membros Que voluntariamente e de acordo com os seus estatutos expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem o executivo da União de tal decisão, por carta registada com aviso de recepção;   

Os membros que se dissolverem.

 

ARTIGO 10º

Sanções

 

O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos nos -------- estatutos ou a violação do estabelecido na declaração de ----------- anexa obriga o órgão executivo da União à aplicação, con­----------------- gravidade, de uma das seguintes penas, com possibilidade so------- para a assembleia geral da União.

a) ------ vertência;

b) ----- suspensão  até final do ano lectivo;

c) Suspensão por um ano;

d) Suspensão por dois anos;

e) Suspensão até à data do pagamento das quotas em atraso dos membros que, tendo em débito quotas referentes a mais de um ano, não liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo de 90 dias a contar da data de notificação pelo conselho executivo ou não justifiquem no mesmo prazo a impossibilidade de o fazerem, podendo a justificação ser aceite ou não pelo conselho executivo;

j) Suspensão por tempo indeterminado até que cesse a causa que lhe deu origem.

 

 

CAPÍTULO

Órgãos sociais

ARTIGO 11º

 

São órgãos sociais da União:

a) A assembleia geral;

b) O conselho executivo;

c) O conselho fiscal.

 

 

 ARTIGO 12º

 

Constituição da assembleia geral

 

A assembleia geral da União constituída pelos representantes, devidamente credenciados, de cada um dos membros no pleno gozo dos seus direitos, cabendo a cada associação a nomeação de dois elementos.

 

ARTIGO 13º

Constituição da mesa da assembleia geral

 

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos na assembleia geral.

 

ARTIGO 14º

São atribuições da assembleia geral:

1)   Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos;

2) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal, de acordo com o artigo 33º destes estatutos;

3) Discutir e votar o relatório e contas anuais;

4) Definir as linhas gerais de actuação da União. de acordo com os legítimos interesses dos seus membros, no Quadro dos objectivos previstos nos presentes estatutos;

5) Decidir dos recursos das sanções previstas nos presentes estatutos;

6) Deliberar, sob proposta do conselho executivo da União, da ade­são a organizações nacionais e supranacionais e da sua retirada;

7) Discutir e apreciar quaisquer outros assuntos propostos pelos seus membros e pelo conselho executivo;

8) Exercer funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos;

9) Deliberar sobre- a extinção da União.

 

 ARTIGO 15º

 

Competência dos membros da mesa da assembleia geral

 

I - Compete ao presidente:

a) Convocar a assembleia geral;

b) Dirigir os trabalhos das sessões;

c) Assinar com os secretários as actas das sessões;

d) Diligenciar no sentido de serem enviadas as minutas das actas das sessões, no prazo máximo de 20 dias, a todos os membros da União. .

2 - Compete aos secretários:

a) Coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos;

b) Elaborar as actas das sessões e assiná-las com o presidente;

c) Ocupar-se do expediente a que as sessões derem lugar.

 

 

ARTIGO 16º

 

Fundamento da assembleia geral

 

1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano na segunda quinzena de Novembro e em sessão extraordinária por convocação do seu presidente, a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou de um terço dos seus membros, no pleno gozo dos seus direitos.          

2 - A convocação da assembleia geral será feita por carta expe­dida com a antecedência mínima de 15 dias, na Qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3 - A assembleia geral não pode deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se mais de metade dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, estiverem presentes ou representados e con­cordarem com o aditamento, o qual nunca se aplicará às matérias referidas nos n.os 1 e 9 do artigo 14º dos presentes estatutos.

4 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convo­catória desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, no pleno gozo dos seus direitos e em segunda con­vocatória meia hora mais tarde, com qualquer número de membros, se tal constar da convocatória.

5 - É admitida a representação de um membro por outro nas se­guintes condições:

a) O representante de uma associação pode representar apenas uma outra associação além da sua;

b) Cada associação a ser representada deve dirigir uma carta ao presidente da mesa indicando em quem delega a representação;

c) Cada associação presente ou representada tem direito a um voto.

6 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos pre­sentes e representados, salvo nos casos de:

a) Alteração dos estatutos da União, para o que se torna necessário observar uma maioria de três quartos dos membros presentes                                          ou representados;

b) Extinção da União e demissão dos órgãos sociais da União para     o que será necessário observar uma maioria de três quartos do total dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

7 - A assembleia geral extraordinária deve ser convocada no prazo máximo de 20 dias, após recebimento pelo presidente da mesa do                                      respectivo pedido.          

8 - A assembleia geral extraordinária solicitada por um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos só poderá funcionar se, pelo menos, dois terços dos requerentes estiverem presentes, os quais são obrigados a permanecer até final da sessão.

§ único. Se no final da sessão se apurar que o número de reque­rentes presentes é inferior a dois terços, as deliberações tomadas são nulas. salvo ausência, por motivo superveniente, considerada justi­ficada pelo presidente da mesa.

 

ARTIGO 17.º

Constituição do conselho executivo

 

1 - A União é gerida por um conselho executivo de cinco membros efectivos e, facultativamente, outros tantos suplentes, sendo composto por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

2  - Os membros do conselho executivo são eleitos por um ano e o seu mandato coincide com o ano social da União, sem prejuízo da obrigação decorrente do disposto no artigo 34º dos presentes es­tatutos.

 

ARTIGO 18º

 

São atribuições do conselho executivo:

1) Representar a União e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

2) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral, criar e dirigir os serviços da União e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objecto;

3) Elaborar e enviar a todos os membros o plano de actividades, o orçamento, no prazo máximo de 30 dias após a sua primeira reunião de trabalho.

4) Gerir os bens da União e providenciar pela angariação de receitas;

5) Deliberar sobre a admissão das associações;

6) Deliberar sobre as sanções a aplicar aos membros;

7) Elaborar e apresentar à assembleia geral as propostas que julgar necessárias ou que sejam determinadas pelos estatutos;

8) Criar e organizar comissões especializadas e grupos de trabalho, de acordo com o plano de actividades e os respectivos regula­mentos;

9} Activar os mecanismos necessários para uma informação interna e uma comunicação social eficientes;

10) Elaborar e submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais para aprovação;

11) Representar as associações junto da federação nacional.

                                                

 

ARTIGO 19º

                               Competências dos membros do conselho executivo

 

1 - Compete ao presidente:

a)        Representar a nível nacional e supranacional a União;

b)        Coordenar e orienta  a actividade do conselho executivo, estimulando a assiduidade e eficiência dos seus membros;

c) Dirigir as reuniões do conselho executivo com os secretários.

2 -  Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar e substituir o presidente;

b) Representar a União junto da federação nacional em substituição do presidente, se for caso disso.

3 - Compete ao tesoureiro:

a)   Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro;

b) Elaborar as contas anuais.

4 - Compete aos secretários:

a) Estruturar e manter em bom funcionamento os serviços de secretaria do conselho executivo;

b) Elaborar e assinar as actas das reuniões do conselho executivo.

5 - Compete aos suplentes:

a) Coadjuvar os restantes membros do conselho executivo, po­dendo, para o efeito. participar nas reuniões deste órgão, sem direito a voto;

b) Integrar as diversas comissões e grupos de trabalho que forem formados;   .           .

c) Substituir os membros efectivos nas situações a definir pelo conselho executivo e devidamente expressas no regulamento interno.

 

ARTIGO 20º

Funcionamento do conselho executivo

 

   1 - O conselho executivo só poderá deliberar quando estiver pre­sente a maioria dos seus membros.           

   2 - O conselho executivo reúne pelo menos uma vez por mês.

   3 - As deliberações são tomadas por maioria, lendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade.

   4 - Não são admitidas representações de membros do conselho executivo por outros membros.

§ único. Os representantes dos membros eleitos para o conselho executivo, sempre que solicitada a sua presença, deverão compare­cer às reuniões.

5 - O conselho executivo poderá criar um secretariado permanente para funções de expediente.

   6 - O conselho executivo poderá admitir pessoal remunerado, por contrato ou a titulo eventual.

 

 

ARTIGO 21º

Constituição do conselho fiscal

 

   O conselho fiscal _ constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia geral.

 

ARTIGO 22º

São atribuições e competência do conselho fiscal

 

1) Verificar periodicamente a regularidade das contas, quer no seu aspecto contabilístico, quer na sua correspondência com a situação         real;

2) Emitir parecer sobre o orçamento;

3) Solicitar a convocação da assembleia geral se verificar a exis­tência de abusos ou irregularidade em matéria de gestão econó­mica ou financeira;

4) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, bem como so­bre qualquer outro assunto de ordem económico-financeira.

 

ARTIGO 23º

Funcionamento do conselho fiscal

 

1 - As deliberações são tomadas em sessão.

2 - O conselho fiscal reúne sempre que o desempenho das suas funções o exigir.

 

 

CAPÍTULO V

Regime financeiro

 

ARTIGO 24º

As receitas da União compreendem:

1) As quotizações dos seus membros;

2) As doações, subvenções e subsídios que eventualmente lhe se­jam atribuídos, nos termos da lei ou dos presentes estatutos;

3) A quota mínima das associações à União será fixada em as­sembleia geral;

4) O pagamento da quota das associações ti União faz-se, pela pri­meira vez, logo que sejam consideradas admitidas, e nos anos seguintes, no mês imediato a seguir à fixação do seu valor pela as­sembleia geral da União.

 

 

ARTIGO 25º

As despesas da União compreendem:

1)   Pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros en­cargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades desde que orçamentalmente previstos e autorizados pelo conselho executivo;

2) Pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou ou­tros encargos resultante! de Iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades publicas ou privadas, que se integrem no seu ob­jecto, desde que autorizados pela assembleia geral;

3)   Pagamento das despesas efectuadas em território nacional ou no estrangeiro, por membros dos Órgãos sociais da União, quando em representação da União ou ao seu serviço desde que autorizados pelo conselho executivo;

Pagamentos relativos à formalização de novas associações sempre que se verifiquem graves dificuldades económicas e mediante des­pacho favorável do conselho executivo.

 

ARTIGO 26º

 

A União obriga-se financeiramente por duas assinaturas dos mem­bros do conselho executivo, devendo uma delas. ser sempre ou do presidente ou do tesoureiro.

 

 

CAPITULO VI

Disposições gerais e transitórias

 

 

ARTIGO 27º

 

O ano social da União cor responde ao período que decorre entre duas assembleias gerais ordinárias.

 

ARTIGO 28º

1 - A União terá um livro de termos de posse, que ficará à res­ponsabilidade do presidente da mesa da assembleia geral.

2 - Cada órgão da União terá um livro de .actas.

3 - O conselho executivo terá um livro de caixa, à guarda do tesoureiro e por ele escriturado, onde deverão ser registadas todas as receitas e despesas da União.

4 - Todos estes livros deverão ser autenticados pelo presidente da mesa da assembleia geral.

 

ARTIGO 29º

Nenhum representante da associações, eleito para os órgãos da União, poderá exercer cargos em organizações congéneres sem au­torização da assembleia geral.

 

RTIGO 30º

Todos os representantes dos membros eleitos obrigam-se a com parecer às reuniões e sessões de trabalho para que forem convoca­dos e cumprirão todas as funções com zelo e nos reais interesses e objectivo da União.

 

ARTIGO 31º

 

Os mandatos conferidos por eleição têm a duração de um ano e são passíveis de reeleição.

                                     

ARTIGO 32º

As eleições para os órgãos sociais da União serão sempre feitas por voto secreto e directo.

 

ARTIGO 33º­

1 - A eleição para a mesa da assembleia geral, o conselho exe­cutivo e o conselho fiscal efectua-se mediante a apresentação de listas entre os membros presentes ou representados na assembleia geral.

2 - Procurar-se-á que todas as associações possuam sócios nos corpos sociais da União.                  3 - Haverá listas separadas para cada um dos órgãos sociais da União.

4 - Só serão aceites as listas que indiquem, para cada órgão, os nomes dos membros candidatos, subscritas pelos membros delas cons­tantes e eventuais membros apoiantes.

 5 - As listas terão que ser presentes ao presidente da mesa da assembleia geral até quarenta e oito horas antes da hora marcada para a assembleia geral eleitoral.

6 - O presidente da mesa da assembleia geral fará afixar as listas candidatas pelo menos vinte e quatro horas antes do acto eleitoral no local onde este acto irá decorrer.        

7 - Serão eleitas, ao primeiro escrutínio, as listas que obtenham mas de dois terços dos votos dos membros presentes ou representados na assembleia geral.

8 - Ao segundo escrutínio apenas silo admitidas as duas listas mais votadas para cada órgão.

   9 - Ao segundo escrutínio, serão eleitas as listas que obtenham maior número de votos.                  

ARTIGO 34º

Os membros dos ,órgãos sociais só cessam funções com a posse dos seus substitutos eleitos, a qual deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias a contar da respectiva eleição.

§ único. A posse deve ser conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante no decorrer da mesma.

 

ARTIGO 35°

   Em caso de dissolução da União, a assembleia geral determinará o destino a dar aos bens da União e designará os seus liquidatários,

 

ARTIGO 36°

 

Nos casos omissos dos presentes estatutos observar-se-á o disposto na lei geral.

 

ARTIGO 37º

Disposições transitórias

1 - São representantes da União até à sua primeira assembleia geral ordinária, a realizar ao abrigo destes estatutos, os outorgantes desta escritura.

2 - A data da legalização destes estatutos são membros da União, as Associações de Pais e Encarregados de Educação das Escolas Se­cundárias de São Pedro, de Camilo de Castelo Branco e de Mor­gado de Mateus.

 

 

Declaração de princípios

1 - Aos pais e encarregados de educação assiste:

1.1 - O dever e o direito indeclinável de orientar a educação dos seus filhos e educandos, dever e direito esses que não podem ser con­testados nem restringidos sem ofensa dos mais elementares princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem,

1.2 - O direito de serem legalmente representados através de associações que lhes permitam participar efectivamente na solução dos problemas pedagógicos, morais e disciplinares dos seus filhos e edu­candos.

2 - As associações declaram:

2.1 - A sua total independência em relação a quaisquer instituições oficiais e privadas.

2.2 - Que exercerão as suas funções com total isenção partidária e religiosa, procurando assegurar que a educação dos seus filhos e educandos se processe segundo as normas do direito natural univer­salmente aceites.

3 - Os problemas da educação devem ser prioritariamente resol­vidos através do diálogo entre interessados - pais e encarregados de educação, jovens (que são os seus filhos e educandos). professores (que são os seus co-educadores) e autoridades competentes (que es­tão ao serviço de todos).

 

(Assinaturas ilegíveis.) Está conforme o original.

Secretaria-Geral do Ministério da Educação, I de Junho de 1992. - R. Meio.  9-2-225

 

2 - É obrigação do conselho fiscal controlar a administração financeira, visar os balancetes e solicitar a convocação da assembleia 1eral extraordinária, quando julgar conveniente.

3 - Emitir o seu parecer por escrito sobre as actividades, contas, projectos, orçamentos e despesas extraordinárias da direcção.

 

ARTIGO 15º

Obrigações da direcção

 

1 - Representar a Associação sempre que necessário, em juízo ou fora dele, e assegurar e manter as necessárias condições com vista à realização das finalidades para que foi criada.

2 - Orientar a aplicação dos fundos para os fins em vista. ela­borar balanceies por período escolar e o respectivo relatório anual de actividades e contas para ser presente à assembleia geral ordinária.  

3 - Solicitar extraordinariamente a convocação de assembleias gerais, quando julgar necessário e conveniente.

4 - Suspender de todos os direitos até à realização da próxima assembleia geral, os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres ou ponham em causa o bom nome da Associação.

 

ARTIGO 16°

Competências da direcção

1 - Compete ao presidente da direcção:

a) Presidir às reuniões;

b) Fazer as convocatórias;

b)   Fazer executar as deliberações;

d) Assinar toda a documentação.

2 - Compete aos secretários:

a) Secretariar as reuniões e a direcção;

b) Tratar de todo o expediente.

3 - Compete ao tesoureiro:

a) Gerir a tesouraria de acordo com os nos 3 e 4 do artigo 17.°;

b) Apresentar o relatório de contas.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 17º

 

 

Generalidades

1 - Todos os valores monetários serão depositados em estabele­cimento de crédito à ordem da Associação.  

2 - Também poderão ser depositados valores monetários a prazo, mas nunca superior a 180 dias.

3 - Os valores s6 poderão ser movimentados por meio de che­ques com duas assinaturas, sendo sempre obrigatória a assinatura do tesoureiro, podendo a outra ser do presidente, vice-presidente ou secretários.

§ único. - Em caso de impedimento grave, devidamente compro­vado, por parte do tesoureiro, a sua assinatura poderá ser substi­tuída pela de qualquer dos membros citados no antecedente n° 3.

4 - Manter-se-á um fundo de reserva, em numerário, movimen­tado pelo tesoureiro, cujo montante será estabelecido em reunião da direcção.

Está conforme o original.

Secretaria-Geral do Ministério da Educação. 6 de Junho ,de 1995. -R. MeIo. 9-2.1895

 

 

UNIÃO DAS ASSOCIAÇOES DOS PAIS DAS ESCOLAS DO CONCELHO DE VILA REAL

 

Alteração dos Estatutos

 

Em reunião da assembleia geral, foram aprovadas as alterações aos estatutos, tendo os artigos abaixo indicados ficado com a se­guinte redacção:

 

ARTIGO 12°

constituição da assembleia geral

A assembleia geral da União é constituída pelos representantes de cada associação, no pleno gozo dos seus direitos. cabendo a cada uma a designação de Ires elementos.

 

ARTIGO 16°

Funcionamento da assembleia geral

 

1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano na 2ª quinzena de Novembro e em sessão extraordinária por convocação do seu presidente, a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou de um terço dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.          

2 - A convocação da assembleia geral será feita por carta expe­dida com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3 - A assembleia geral não pode deliberar sobre matéria estra­nha à ordem do dia, salvo se mais de metade dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, estiverem presentes ou representados e con­cordarem com o aditamento, o qual nunca se aplicará às matérias referidas nos n os  I e 9 do artigo 14º dos presentes estatutos.

4 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convo­catória desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda con­vocatória, meia hora mais tarde, com qualquer número de membros se tal constar da convocatória.

5 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos mem­bros presentes, salvo nos casos de:

a) Alteração dos estatutos da União, para o que se torna necessário observar uma maioria de três quartos dos membros presentes;

b) Extinção da União e demissão dos órgãos sociais da União para' o que será necessário observar uma maioria de três quartos do total dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

6 - A assembleia geral extraordinária deve ser convocada no prazo máximo de 20 dias após o recebimento, pelo presidente da mesa, do respectivo pedido.

7 - A assembleia geral extraordinária solicitada por um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos só poderá funcionar se, pelo menos, dois terços dos requerentes estiverem presentes, os quais são obrigados a permanecer até final da sessão.

§ único, Se no final da sessão se apurar que o número de reque­rentes presentes é Inferior a dois terços, as deliberações tomadas são nulas, salvo ausência, por motivo superveniente, considerado justi­ficado pelo presidente da mesa.

 

ARTIGO 17º

Constituição do conselho executivo

A União é gerida por um conselho executivo de três titulares efec­tivos e, facultativamente, outros tantos suplentes, sendo composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

 

ARTIGO 19º

Competências dos titulares do conselho executivo

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a nível nacional e supranacional a União;

b) Coordenar e orientar a actividade do conselho executivo, esti­mulando a assiduidade e eficiência dos seus membros;

c) Dirigir as reuniões do conselho executivo com os secretários.

2 - Compete ao tesoureiro:

a) Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro;

b) Elaborar as contas anuais.

3 - Compete ao secretário:

a) Estruturar e manter em bom funcionamento os serviços de secretaria do conselho executivo;

b) Elaborar e assinar as actas das reuniões do conselho executivo.

4 - Compete aos suplentes:

a) Coadjuvar os restantes membros do conselho executivo, po­dendo, para o efeito, participar nas reuniões deste órgão, sem di­reito a voto;

b) Integrar as diversas comissões e grupos de trabalho que forem formados;

c) Substituir os titulares efectivos nas situações a definir pelo conselho executivo e devidamente expressas no regulamento interno.

 

 

ARTIGO 20º

 

Funcionamento do conselho executivo

1 - O conselho executivo só poderá deliberar quando estiver pre­sente a maioria dos seus titulares.

2 - O .conselho executivo reúne pelo menos uma ver por mês.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade.

   4 - Não são admitidas representações de titulares do conselho exe­cutivo por outros titulares.

   5 - O conselho executivo poderá criar um secretariado permanente para funções de expediente.

   6 - O conselho executivo poderá admitir pessoal remunerado, por contrato ou a titulo eventual.

 

ARTIGO 26º

A União obriga-se financeiramente por duas assinaturas, dos titulares do conselho executivo, devendo uma delas ser sempre a do tesoureiro.

 

ARTIGO 29º

Todos os titulares dos órgãos sociais se obrigam a comparecer às' reuniões e sessões de trabalho para que forem convocados e cum­prirão todas as funções com zelo de acordo com os mais interesses e objectivos da União.

 

ARTIGO 30º

Os mandatos para os órgãos sociais da União têm a duração de  dois anos e são passíveis de reeleição, sem prejuízo das obrigações decorrentes do disposto no artigo 33º destes estatutos.

 

ARTIGO 32°

1 - A eleição para a mesa da assembleia geral, o conselho exe­cutivo e o conselho fiscal efectua-se mediante a apresentação de lis­tas por parte dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Procurar-se-á que todas as associações possuam sócios nos corpos sociais da União.

3 - Haverá listas separadas para cada um dos órgãos sociais da União

4 - Somente serão aceites as listas que indiquem, para cada ór­gão, os nomes dos candidatos, subscritas pelos próprios, e representantes dos membros efectivos..........................

5 - As listas terão de ser presentes ao presidente da mesa da assembleia geral até 48 horas antes da hora marcada para a assem­bleia geral eleitoral.

6 - O presidente da mesa da assembleia geral fará afixar as lis­tas candidatas, pelo menos, vinte e quatro horas antes do acto elei                  toral no local onde este acto irá decorrer.

7 - Serão eleitas, ao primeiro escrutínio as listas que obtenham mais de dois terços dos votos dos membros presentes ou representa­                                 dos na assembleia geral.

8 - Ao segundo escrutínio apenas serão admitidas as duas listas mais votadas para cada órgão.

9 - Ao segundo escrutínio serão eleitas as listas que obtenham maior número de votos.          

 

ARTIGO 33º

Os titulares dos órgãos sociais só cessam funções com a posse dos seus substitutos eleitos, a qual deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias a contar da respectiva eleição.

§ único. A posse deve ser conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante no decorrer da mesma.

 

O Presidente da Assembleia Geral, (Assinatura ilegível.)

Está conforme o original.

Secretaria-Geral do Ministério da Educação, 6 de Junho de 1995. - R. Meio. 9-2-1994

 

 

Associação de Pais das Escolas Secundárias

Camilo Castelo Branco             Diogo Cão               S. Pedro

Morgado de Mateus               Monsenhor Jerónimo do Amara

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